Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Natureza e missão
1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
2 - A ARAE é, para efeitos do disposto no n.º 1, autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
3 - A ARAE é o organismo regional responsável pela gestão e comunicação dos riscos na cadeia alimentar.
4 - A ARAE é, no exercício da sua ação, autoridade e órgão de polícia criminal.
5 - A ARAE tem por missão fiscalizar e prevenir, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
Atribuições
A ARAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura e atividades conexas;
c) Colaborar, em articulação com os organismos regionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de Colheita de Amostras, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas, do Plano de Controlo da Alimentação Especial e do Plano de Controlo da Radioatividade;
d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as atividades económicas;
f) Coadjuvar as autoridades judiciárias, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei;
g) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens e serviços considerados essenciais, haja em vista a sua adequada distribuição e utilização, desenvolvendo ações de combate à economia paralela e à venda de produtos falsificados ou copiados;
h) Proceder à instauração, investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
i) Divulgar, sempre que necessário, e através dos meios mais adequados, as normas técnicas e a legislação que rege a atividade dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída;
j) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;
k) Desenvolver e executar formação técnica e geral, promover ações de sensibilização, bem como conceber e organizar ações de formação externas;
l) Exercer, na Região Autónoma da Madeira, as competências que, nos termos legais, sejam ou venham a ser cometidas à ASAE, a nível nacional, exceto as que, atenta a sua natureza ou especificidade, sejam ou venham a ser atribuídas a outros organismos regionais;
m) Colaborar com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., na vigilância e fiscalização no que concerne aos produtos cosméticos e de higiene corporal, assegurando padrões de salvaguarda da saúde pública;
n) Tratar, autorizar, acompanhar e fiscalizar todos os assuntos referentes ao jogo de fortuna ou azar e modalidades afins, cuja competência esteja cometida à Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;
o) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas por lei.
Inspetor Regional
1 - A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional.
2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Inspetor Regional:
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
b) Determinar a realização de ações inspetivas, quer para execução do respetivo planeamento operacional, quer para averiguação de factos, queixas ou denúncias apresentadas;
c) Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contraordenação cuja competência esteja legalmente atribuída à ARAE;
d) Ordenar o arquivamento dos processos contraordenacionais sempre que se verificar que os factos constantes dos autos não constituem infração, ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
e) Apresentar e submeter a apreciação superior o plano e o relatório anual de atividades;
f) Representar a ARAE junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais;
g) Exercer os demais poderes que por lei lhe venham a ser conferidos.
3 - O Inspetor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar as competências previstas no número anterior.
4 - O Inspetor Regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Serviços de Inspeção e, na ausência deste, por um trabalhador da carreira de Inspeção que, por sua proposta, seja designado pelo Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.
Organização interna
organização interna dos serviços da ARAE assenta no modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas áreas de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da ARAE integra as seguintes áreas:
a) De fiscalização;
b) De investigação;
c) Técnico-pericial;
d) De planeamento operacional;
e) De instrução processual;
f) De contraordenações.
2 - Podem ser constituídas até duas equipas multidisciplinares para desenvolvimento de projetos, compostas por inspetores e/ou técnicos superiores, dirigidas por chefes de equipa.
3 - Os chefes de equipa são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele a ARAE, sob proposta do inspetor regional.
4 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas multidisciplinares têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 188,00 (euro), atualizável de acordo com os valores fixados anualmente para a função pública, não podendo a respetiva remuneração-base mensal ilíquida ultrapassar o estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura organizacional hierarquizada da ARAE integra as seguintes áreas:
a) De avaliação;
b) De comunicação do risco;
c) Dos serviços administrativos;
d) Técnica;
e) De apoio jurídico.
2 - As áreas compreendidas na estrutura organizacional hierarquizada, constantes no número anterior, são constituídas por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da ARAE é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
Órgão de polícia criminal
1 - A ARAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal:
a) O Inspetor Regional;
b) O Diretor de Serviços de Inspeção.
Dever de cooperação
1 - A ARAE e os organismos ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal ou contraordenacional, bem como as demais autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.
2 - Para cumprimento das atribuições da ARAE, as entidades públicas e privadas, na pessoa dos respetivos representantes, prestam, com celeridade, toda a colaboração que lhes for solicitada por esta.
3 - A ARAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
Segredo profissional e incompatibilidades
1 - Os funcionários da ARAE, incluindo o pessoal das carreiras de Inspeção, bem como as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.
2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar serviço na ARAE.
3 - Sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades previstas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Código do Procedimento Administrativo, o pessoal das carreiras de inspeção, em serviço efetivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da ARAE.
Cartão de livre trânsito e uso e porte de arma
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal dirigente da ARAE, bem como o pessoal de inspeção tem direito a cartão de livre trânsito e crachá, conforme modelos a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.
2 - Quando as circunstâncias o recomendem, poderá o Inspetor Regional determinar a posse e utilização, ao pessoal da inspeção, de arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuída pela Região, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
Livre-trânsito
Os trabalhadores da ARAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre trânsito, à semelhança do pessoal da inspeção.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/M, de 22 de agosto.
Sucessão
1 - A ARAE sucede nas atribuições da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Inspeção Regional das Atividades Económicas, devem ter-se por feitas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
b) A ARAE sucede à IRAE, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Inspeção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299/99, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador e de encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau.
1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
2