Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.
Artigo 60.º — Peso e idade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original