- 1 -Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física.
- 2 -O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.
- 4 -Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:
- a)Se apresente sem nenhuma das hastes;
- b)Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
- c)Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
- d)Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 61.º — Aptidão para a lide
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original