- 1-Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa:
- a)Chapéu de feltro de cor preta;
- b)Camisola de tecido de cor branca, com feitio correspondente a camisola de pastor;
- c)Calça de cor preta ou cinzenta;
- d)Sapato de lona ou sapatilha.
- 2 -No traje envergado pelos pastores é permitida a identificação da ganadaria na algibeira da camisola, não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 71.º — Trajes tradicionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original