- 1 -Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 1.000 (mil euros) a (euro) 10.000 (dez mil euros).
- 2 -Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros).
- 3 -Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.
- 4 -Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 79.º-B — Estropiamento ou morte da rês
AditadoVigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)