O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.
Artigo 79.º-A — Falta de licença
AditadoVigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)