Sem prejuízo de formação adequada ou da exigência mínima de exercício de funções nas áreas de atuação da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente e de outros critérios de admissão que possam ser exigíveis no âmbito do processo de recrutamento, nos termos do presente decreto legislativo regional, ou que sejam previstos em sede de instrumento de regulamentação coletiva, os requisitos mínimos obrigatórios para a referida carreira, no que tange às habilitações literárias são os seguintes:
- a)Os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966 devem ser detentores de pelo menos o 4.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
- b)Os candidatos nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980 devem ser detentores de pelo menos o 6.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
- c)Os candidatos nascidos a partir de 1 de janeiro de 1981 devem ser detentores de pelo menos o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente legal.