- 1 -A qualificação do tripulante de ambulância de transporte não urgente tem por base a obtenção mínima de um curso de tripulante de ambulância de transporte teórico-prático com a duração de 50 horas, com o programa a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 2 -Os tripulantes habilitados com o curso referido no número anterior ficam sujeitos a uma ação de recertificação de cinco em cinco anos, com a duração de 25 horas.
- 3 -A qualificação e a recertificação previstas nos números anteriores poderão ser objeto de alteração por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 4 -É ainda exigida a detenção de carta de condução com o averbamento do «Grupo 2» nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Qualificação especial do tripulante de ambulância
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023