- 1 -A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial de técnico auxiliar de saúde rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
- 2 -Aos trabalhadores abrangidos pelas transições automáticas, independentemente do vínculo, reconhece-se o tempo de serviço, a avaliação do desempenho e respetivos pontos, assim como os pontos atribuídos em sede de diploma legal, que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da tabela da carreira especial de técnico auxiliar de saúde constante do anexo I.
- 3 -A avaliação do desempenho do técnico auxiliar de saúde coordenador é realizada bienalmente, de acordo com o regime estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, relevando para efeitos da respetiva carreira de origem a avaliação do desempenho efetuada.
Artigo 12.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023