- 1 -A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de técnico auxiliar de saúde consta do anexo I ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
- 2 -A identificação do nível remuneratório correspondente à posição remuneratória do cargo de técnico auxiliar de saúde coordenador consta do anexo II ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
- 3 -A estrutura e a mudança de posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto legislativo regional ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, obedecendo ao previsto na tabela remuneratória única, reconhecendo-se as futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos à data da entrada em vigor dos respetivos diplomas legais.
- 4 -A remuneração prevista no anexo II obedece ao previsto na tabela remuneratória única, reconhecendo-se as futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos à data da entrada em vigor dos respetivos diplomas legais.
Artigo 13.º — Remunerações e posições remuneratórias
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023