- 1 -O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvem actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.
- 2 -A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - 1.ª Série(23/06/2008)
Original