- 1 -Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei, é ainda vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária:
- a)Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer atividade suscetível de afetar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respetivas funções;
- b)Exercer advocacia, consultadoria e procuradoria;
- c)Exercer atividade de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas;
- d)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa, que, por qualquer forma, seja suscetível de interferir com o âmbito de intervenção da AT-RAM, salvo em casos justificados e devidamente autorizados;
- e)Arrematar, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer objeto ou mercadoria nos leilões ou outra modalidade de venda realizados pela AT-RAM.
- 2 -Os trabalhadores da AT-RAM, em situação de mobilidade, comissão de serviço ou licença sem remuneração, estão impedidos, durante o período de 12 meses, do exercício de atividades, de se tornarem sócios, de exercer funções de representação ou ainda de constituir-se como mandatário de contribuintes singulares ou coletivos que tenham estado envolvidos em procedimentos ou processos tributários de contencioso ou graciosos que decorreram na AT-RAM nos últimos 24 meses e nos quais tenham participado.
Artigo 15.º — Incompatibilidades específicas
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021