- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e de auditoria tributária estão sujeitos a avaliação permanente, em alinhamento com a política de formação da AT-RAM, os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional e que tem como finalidade permitir, designadamente:
- a)Objetividade na avaliação e realização de diagnósticos sobre as qualificações e competências dos trabalhadores relativamente às funções correspondentes às respetivas carreiras, bem como sobre as suas capacidades para o desempenho de funções com níveis de qualificação mais exigentes, podendo integrar o SIADAP-RAM, nos termos do artigo anterior;
- b)Planeamento da formação e sua capacitação tendentes à adequação das qualificações e competências dos trabalhadores às exigências das suas funções atuais e das que venham a assumir, designadamente em funções dirigentes ou de chefia tributária;
- c)Certificação das qualificações e competências dos trabalhadores.
Artigo 19.º — Âmbito
Vigente desde: 09/03/2021
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