- 1 -As chefias tributárias são designadas através de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em comissão de serviço, pelo período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por igual período de três anos, caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias úteis antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no artigo 28.º
- 2 -O termo da comissão de serviço no fim do período de seis anos no mesmo local implica, obrigatoriamente, a abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior, ficando o respetivo titular a assegurar funções em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
- 3 -Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal nele referido.
- 4 -Os trabalhadores designados chefias tributárias podem iniciar as respetivas funções antes da publicação do despacho de designação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por JORAM, desde que expressamente previsto no referido despacho.
Artigo 26.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021