- 1 -Os titulares das chefias tributárias designam, em regra, os suplentes nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -A suplência dos titulares dos cargos de chefia tributária é feita nos seguintes termos:
- a)Os chefes de finanças, pelo chefe de finanças adjunto com maior antiguidade no cargo ou, no caso de não haver adjuntos, pelo trabalhador do serviço, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas;
- b)Os chefes de finanças adjuntos, pelo trabalhador da respetiva secção, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas.
- 3 -Quando, para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, houver mais do que um chefe de finanças adjunto, o suplente é o titular que detiver maior antiguidade no cargo ou, no caso de igualdade, o que tenha maior antiguidade nessas funções nesse serviço de finanças.
- 4 -Quando, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo, no serviço de finanças.
- 5 -Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo na respetiva secção.
- 6 -Quando não existam trabalhadores integrados em carreiras do grau 3 nos serviços de finanças, a suplência é assegurada pelos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, com maior antiguidade nas mesmas e, em caso de igualdade, pelo que for mais antigo no serviço de finanças.
- 7 -No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a suplência nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, os suplentes serão designados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sob proposta do dirigente máximo.
Artigo 31.º — Suplência
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021