Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, é aplicável a LTFP, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 45.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021