- 1 -Em cada departamento podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, nos termos que vierem a ser fixados por resolução do Governo Regional.
- 2 -A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente por motivos relacionados com:
- a)Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;
- b)Excelência de resultados obtidos, demonstrada designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência;
- c)Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior.
- 3 -Compete, em cada departamento, ao respectivo membro do Governo seleccionar os serviços e atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.
Artigo 19.º — Distinção de mérito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A - 1.ª Série(23/12/2015)
Original
Em vigor de 27/08/2008 a 23/12/2015