Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Quadros regionais de ilha
1 - O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com excepção do pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respectivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Cada ilha possui um quadro regional que é constituído por todos os funcionários que prestem serviço em cada uma das ilhas, em qualquer dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior.
3 - O recrutamento e selecção para o ingresso e o acesso nos quadros regionais de ilha, bem como a utilização das demais figuras de mobilidade profissional para aqueles, carecem de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
4 - Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º
5 - A exclusão de carreiras profissionais dos quadros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Afectação de pessoal
1 - A afectação do pessoal aos departamentos regionais e respectivos organismos faz-se em função das suas necessidades efectivas em cada uma das ilhas.
2 - A afectação referida no número anterior faz-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública e dos membros do Governo Regional interessados, a publicar na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores).
3 - O despacho de afectação será comunicado de imediato ao funcionário através de carta registada com aviso de recepção.
4 - A afectação só pode realizar-se, em regra, dentro do perímetro do concelho onde o funcionário habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do funcionário ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
5 - Os departamentos do Governo assim como os serviços e organismos a que se encontram afectos os funcionários detêm todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídica de emprego público, designadamente quanto ao poder de direcção, à relação hierárquico-funcional e disciplinar, assim como os assuntos relativos ao recrutamento e acesso nas carreiras, o processamento das remunerações e prestações sociais, nos termos da legislação em vigor.
6 - Quando se verifique a afectação de pessoal nos termos deste diploma, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidos para os serviços que procederam à afectação, se tal se justificar.
7 - O ficheiro central de pessoal, a funcionar junto do departamento do Governo com competência na área da Administração Pública, elabora mensalmente uma lista nominativa de afectação do pessoal do quadro de ilha a afectar a cada serviço e organismo, que remeterá para a BEP-Açores a fim de ser publicitada, podendo ser livremente consultada pelos interessados.
Gestão
1 - A gestão dos quadros de ilha compete ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública.
2 - Para efeitos do número anterior, os departamentos do Governo devem transmitir àquele membro do Governo Regional, com a necessária antecedência, a possibilidade de libertar pessoal, bem como as carências em matéria de recursos humanos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a afectação do pessoal aos serviços de cada organismo compete ao membro do Governo Regional interessado.
4 - A afectação dentro do quadro de ilha pode, também, ser desencadeada a requerimento do funcionário interessado.
5 - Compete, igualmente, ao membro do Governo Regional referido no n.º 1 elaborar e propor o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Centrais de serviço
1 - Podem ser criadas centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestação de funções por parte dos funcionários, agentes e demais trabalhadores que se encontram inseridos em determinadas carreiras profissionais.
2 - A organização e o funcionamento das centrais de serviços são estabelecidas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Norma transitória
1 - Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias.
2 - Com a publicação do diploma a que se refere o número anterior, os funcionários continuam adstritos aos serviços onde exercem funções, data a partir da qual podem ser afectos a outros serviços e organismos, nos termos do presente diploma.
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.