- 1 -A gestão dos quadros de ilha compete ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os departamentos do Governo devem transmitir àquele membro do Governo Regional, com a necessária antecedência, a possibilidade de libertar pessoal, bem como as carências em matéria de recursos humanos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a afectação do pessoal aos serviços de cada organismo compete ao membro do Governo Regional interessado.
- 4 -A afectação dentro do quadro de ilha pode, também, ser desencadeada a requerimento do funcionário interessado.
- 5 -Compete, igualmente, ao membro do Governo Regional referido no n.º 1 elaborar e propor o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Gestão
Vigente desde: 11/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2006