- 1 -Podem ser criadas centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestação de funções por parte dos funcionários, agentes e demais trabalhadores que se encontram inseridos em determinadas carreiras profissionais.
- 2 -A organização e o funcionamento das centrais de serviços são estabelecidas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º — Centrais de serviço
Vigente desde: 11/12/2006
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