- 1 -As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva.
- 2 -As competências respeitantes ao registo e licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão definem-se e exercem-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 18.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original
Em vigor de 11/03/2003 a 05/08/2008