- 1 -A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
- 2 -A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.
- 3 -As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.
Artigo 26.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 11/03/2003
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