- 1 -Considera-se repetição a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.
- 2 -As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.
- 3 -Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém:
- a)A natureza das infracções;
- b)A data da infracção;
- c)O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores.
Artigo 25.º — Repetição de contra-ordenação
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003