- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado, que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/07/2016