- 1 -A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º é determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade fiscalizadora, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.
- 2 -No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, água ou de comunicações, estes serviços devem ser restabelecidos mediante comunicação escrita da entidade fiscalizadora à entidade distribuidora respetiva.
- 3 -Sempre que o proprietário, ou o detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação, em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente diploma, a entidade fiscalizadora pode autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.
Artigo 15.º — Cessação das medidas cautelares
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012