- 1 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante pode variar entre o mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 10 000 para as pessoas singulares, e o mínimo de (euro) 500 e o máximo de (euro) 45 000 para as pessoas coletivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infrações em causa:
- a)A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efetuado o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, ou sem que haja sido emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
- b)O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
- c)A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou aquando da sua reavaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
- d)A inobservância das obrigações previstas no artigo 11.º;
- e)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- f)O não cumprimento do disposto no artigo 14.º pelas entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações.
- 2 -Nos casos das infrações referidas na alínea a) do número anterior, ou de reincidência, os valores mínimos das coimas aplicáveis passam para o dobro.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 16.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012