- 1 -O processamento das contraordenações compete às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma são da competência do diretor regional com competência em matéria de indústria.
- 3 -É admitido recurso das coimas e sanções acessórias aplicadas para o membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.
Artigo 18.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012