- 1 -A receita das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- 2 -Quando os autos de notícia forem de iniciativa de entidade diversa da administração regional autónoma, a receita das coimas reverte em 10 % a favor daquelas.
Artigo 19.º — Destino da receita das coimas
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012