- 1 -Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais, ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Os estabelecimentos industriais, independentemente da tipologia de licenciamento, podem ainda instalar-se em áreas de localização empresarial, servidões militares, zonas portuárias e anexos de pedreira, de acordo com a respetiva legislação específica.
- 3 -Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, em localizações previstas em plano diretor municipal para utilização industrial, carecem de prévia autorização de localização emitida pela respetiva câmara municipal.
- 4 -Os pedidos de licença de alteração industrial que não impliquem mudança de localização, não carecem de autorização de localização da respetiva câmara municipal.
- 5 -Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
- 6 -Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes.
Artigo 6.º — Localização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A - 1.ª Série(12/08/2021)
Original