- 1 -No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção ii do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação.
- 2 -A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado à habitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar.
- 3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 6.º-A — Regime especial de localização
AditadoVigente desde: 11/09/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A - 1.ª Série(12/08/2021)