Órgãos
1 - São criadas as seguintes estruturas orgânicas das comunidades madeirenses:
a) Fórum Madeira Global, abreviadamente designado por Fórum;
b) Conselho da Diáspora Madeirense, abreviadamente designado por Conselho.
Órgãos
1 - São criadas as seguintes estruturas orgânicas das comunidades madeirenses:
a) Fórum Madeira Global, abreviadamente designado por Fórum;
b) Conselho da Diáspora Madeirense, abreviadamente designado por Conselho.
Natureza
O Fórum é um órgão de reunião, de diálogo e de debate das comunidades madeirenses entre si e entre estas e o Governo Regional, com vista à sua participação na definição da política regional destinada ao aprofundamento dos laços que unem os madeirenses, independentemente do local onde residem.
Atribuições
São atribuições do Fórum:
a) Promover o encontro e a troca de experiências entre as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo;
b) Apreciar e estudar assuntos relativos aos madeirenses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas comunidades e associações;
c) Partilhar informação de forma heterogénea com vista ao estreitamento das relações entre a Região Autónoma da Madeira e as diversas comunidades madeirenses no mundo;
d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeirenses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam e facilitem o investimento na Região;
e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo Governo Regional;
f) Aprovar as conclusões dos trabalhos.
Composição
1 - Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.
2 - A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.
3 - Podem ainda participar no Fórum, sem direito de voto, observadores e convidados do Governo Regional da Madeira.
Reunião
1 - O Fórum reúne anualmente, em regra, entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
2 - O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento de Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 - O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Natureza
1 - O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.
2 - O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 - Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.
Atribuições
São atribuições do Conselho:
a) Analisar as ações ou medidas respeitantes à política regional para as comunidades madeirenses;
b) Apreciar e emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Fórum;
c) Contribuir para a definição de políticas globais para a promoção e o reforço dos laços que unem as comunidades madeirenses entre si e entre estas e a Região;
d) Elaborar recomendações ao Governo Regional ou a outras entidades públicas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades madeirenses;
e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos madeirenses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias.
Composição
1 - O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:
a) Quatro conselheiros pela África do Sul;
b) Quatro conselheiros pela Venezuela;
c) Três conselheiros pelo Reino Unido;
d) Dois conselheiros pela Austrália;
e) Dois conselheiros pelo Brasil;
f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
g) Dois conselheiros pelo resto da Europa;
h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
i) Um conselheiro pelo Canadá;
j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
k) (Revogada.)
2 - São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.
3 - Podem participar nos trabalhos do Conselho, sem direito de voto, outras entidades convidadas para o efeito.
Reunião
1 - O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
2 - O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos 5 países distintos.
3 - As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.
4 - O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Posse e mandato
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/M, de 23 de agosto, e demais legislação sobre a matéria e respetiva regulamentação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.