- 1 -O Fórum reúne anualmente, em regra, entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
- 2 -O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento de Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 5.º — Reunião
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M - 1.ª Série(11/05/2023)
Original