- 1 -Os trabalhadores da carreira de vigilante da natureza estão sujeitos ao regime de duração de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência, e, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.
- 5 -Sempre que o horário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos montantes e condições fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 15.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021