- 1 -Os cargos de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar de vigilante da natureza coordenador, incluindo quando este nunca tenha sido ocupado.
- 2 -A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor do ambiente e conservação da natureza, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
- 3 -A substituição cessa na data em que o titular do cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral retome funções ou, sem prejuízo do disposto no número seguinte, passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar de vigilante da natureza coordenador, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao respetivo membro do Governo.
- 4 -O cargo de vigilante da natureza coordenador pode ser exercido em regime de substituição para além do prazo de 90 dias aludido no número anterior até três meses após a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo essa designação em substituição se manter para além dos três meses posteriores à entrada em vigor da referida portaria se estiver em curso procedimento tendente à designação do primeiro titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao respetivo membro do Governo.
- 5 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 6 -Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
- 7 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 8 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 14.º — Designação em regime de substituição
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021