Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira que, a 1 de janeiro de 2026, contem com vinte ou mais anos de serviço na carreira, transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista.
Artigo 28.º-A — Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista
AditadoVigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)