- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza a que se refere o anexo iii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, são integrados na carreira especial de vigilante da natureza prevista no presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os trabalhadores com as categorias de vigilante da natureza estagiário, vigilante da natureza de 2.ª classe, vigilante da natureza de 1.ª classe e vigilante da natureza principal transitam para a categoria de vigilante da natureza;
- b)Os trabalhadores com as categorias de vigilante da natureza especialista e vigilante da natureza especialista principal transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista.
- 2 -As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica da Secretaria Regional que tutela o setor do ambiente e da conservação da natureza.
- 3 -As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite para a carreira especial de vigilante da natureza prevista no presente diploma, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório, bem como ao tempo de antiguidade na carreira de vigilante da natureza e na respetiva categoria.
- 5 -O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição para a carreira especial de vigilante da natureza releva, relativamente ao vigilante da natureza estagiário, ao vigilante da natureza de 2.ª classe, ao vigilante da natureza de 1.ª classe e ao vigilante da natureza principal, para efeitos de recrutamento para a categoria superior, de vigilante da natureza especialista.
- 6 -O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição para a carreira especial de vigilante da natureza releva, relativamente ao vigilante da natureza especialista e ao vigilante da natureza especialista principal para efeitos de recrutamento para o cargo de vigilante da natureza coordenador previsto no presente diploma.
- 7 -O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição para a carreira especial de vigilante da natureza releva, relativamente ao vigilante da natureza estagiário, ao vigilante da natureza de 2.ª classe, ao vigilante da natureza de 1.ª classe, ao vigilante da natureza principal, ao vigilante da natureza especialista e ao vigilante da natureza especialista principal para efeitos de recrutamento para o cargo de coordenador geral previsto no presente diploma.
- 8 -A avaliação do desempenho referente ao ciclo avaliativo em curso no momento da entrada em vigor do presente diploma, dos trabalhadores que transitem para a carreira especial de vigilante da natureza prevista no mesmo, releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório imediatamente subsequente à transição e ao reposicionamento remuneratório previstos neste artigo e no artigo seguinte.
Artigo 28.º — Transição para a carreira especial de vigilante da natureza
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021