- 1 -Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, incluindo as atividades não sedentárias, é proibido proceder ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única, cujo componente estrutural principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas.
- 2 -Os estabelecimentos e outros locais abrangidos no número anterior são obrigados a aceitar que os consumidores utilizem as suas próprias embalagens.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os consumidores são responsáveis por assegurar que as suas embalagens são adequadas ao acondicionamento e transporte de produtos a ser adquiridos e não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas.
- 4 -Os estabelecimentos e outros locais referidos no n.º 1 podem recusar a utilização de embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e, ou, representar um risco de contaminação.
Artigo 12.º — Restrições ao acondicionamento de produtos alimentares e refeições prontas a consumir
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022