- 1 -Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, é proibida a disponibilização de pratos, tigelas, caixas ou cuvetes e copos, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores, cujo componente estrutural principal seja plástico e que, pelas suas características, se destinem a utilização única.
- 2 -Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorra em contexto clínico ou hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos referidos nas respetivas indicações clínicas.
- 3 -Em contexto de emergência social e, ou, humanitária, ou quando estejam em causa matérias de saúde pública, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após emissão de parecer favorável da autoridade de saúde, da proteção civil, ou do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 11.º — Proibição da disponibilização de louça de plástico
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022