- 1 -Aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e finanças compete, nas respetivas áreas de atuação, a adoção das medidas administrativas e regulamentares necessárias à efetivação do disposto no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das medidas constantes do presente diploma incumbe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e de atividades económicas.
Artigo 16.º — Execução e fiscalização
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022