- 1 -O Governo Regional deve implementar, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um sistema piloto de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reciclagem.
- 2 -O sistema piloto a que se refere o número anterior é gerido pelo Governo Regional e deve assegurar uma adequada cobertura territorial, por via da disponibilidade de, pelo menos, um equipamento que permita a devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas, por concelho, bem como uma distância mínima de 10 km entre cada equipamento.
- 3 -Os equipamentos destinados à devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas integrados no sistema piloto a que se referem os números anteriores devem ser, preferencialmente, instalados em edifícios públicos ou pertencentes a entidades privadas sem fins lucrativos.
- 4 -As embalagens devolvidas pelos consumidores através do sistema piloto a que se refere o presente artigo ou em equipamentos próprios disponibilizados por estabelecimentos de comércio a retalho e de restauração e bebidas são recolhidas e encaminhadas para reciclagem através dos respetivos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 15.º — Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas
Vigente desde: 04/03/2022
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