- 1 -Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pela secretaria regional com competência em matéria de educação, que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo dos alunos.
- 2 -Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão dos alunos com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.
- 3 -Os CRI adotam uma lógica de trabalho em parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.
- 4 -A secretaria regional com competência em matéria de educação promove a criação de uma rede regional de Centros de Recursos para a Inclusão.
Artigo 26.º — Centro de Recursos para a Inclusão
Vigente desde: 17/02/2023
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