- 1 -A intervenção precoce na infância traduz-se num conjunto de ações de apoio integrado, de natureza preventiva e de reabilitação, incluindo o apoio clínico, educativo e de ação social, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades, ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
- 2 -A intervenção precoce na infância, nos termos referidos no número anterior, formaliza-se através da implementação do Programa Regional de Intervenção Precoce na Infância, doravante designado por PRIPI.
- 3 -O PRIPI destina-se a apoiar as crianças e suas famílias desde o momento da deteção das respetivas limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco grave de atraso de desenvolvimento, até à idade de ingresso, consoante os casos, na educação pré-escolar, no sistema de ensino público, ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
- 4 -A intervenção precoce na infância é executada nos contextos de vida da criança, com o objetivo de contribuir de forma mais eficaz para potenciar o seu desenvolvimento.
- 5 -A sinalização da eventual necessidade de apoio da criança e família, no âmbito da intervenção precoce na infância, deve ocorrer o mais precocemente possível e realiza-se por iniciativa dos indivíduos e seguintes entidades:
- a)Dos pais ou cuidadores;
- b)Dos serviços de intervenção precoce;
- c)Dos docentes;
- d)De outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança.
Artigo 27.º — Intervenção precoce na infância
Vigente desde: 17/02/2023
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