- 1 -O PRIPI é da responsabilidade das entidades competentes do Serviço Regional de Saúde, contando obrigatoriamente com a colaboração das famílias, das creches e infantários e da comunidade, sem prejuízo da colaboração dos sistemas educativo e de ação social.
- 2 -A organização e o funcionamento do PRIPI, na Região Autónoma do Açores, são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, de educação e de segurança social.
Artigo 28.º — Organização da Intervenção Precoce na Infância
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023