- 1 -A alienação das habitações construídas, ampliadas, alteradas e adquiridas apenas com os apoios previstos no presente diploma, decorrido o prazo do regime de inalienabilidade, obriga os beneficiários a restituírem à Região Autónoma dos Açores 30% da comparticipação financeira concedida, a qual será actualizada anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às habitações cuja construção e aquisição haja beneficiado cumulativamente dos apoios previstos no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Artigo 32.º — Alienação decorrido o prazo do regime de inalienabilidade
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006