- 1 -As habitações construídas, ampliadas, alteradas e adquiridas com os apoios previstos no presente diploma ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data de emissão da licença de utilização ou da celebração da escritura pública de compra e venda, consoante o caso.
- 2 -Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no número anterior, pode requerer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos valores seguintes:
- a)O dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
- b)O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os cinco anos.
- 3 -No caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge, o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, sem que isso implique qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
- 4 -O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à sua construção, ampliação, alteração e aquisição, mas não exonera o executado do pagamento à Região Autónoma dos Açores das importâncias referidas no n.º 2, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
- 5 -A caducidade do ónus de inalienabilidade pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
- 6 -A verificação do disposto nos n.os 1 a 3 é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda da habitação.
Artigo 31.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006