- 1 -A comparticipação financeira à construção de habitação própria permanente tem por finalidade apoiar uma construção de raiz, adequada ao agregado familiar, em lote de que o candidato seja proprietário.
- 2 -A comparticipação financeira à ampliação e alteração de habitação própria permanente tem por finalidade apoiar a execução de obras em imóvel de habitação de que o candidato seja proprietário, de modo a dotá-lo das condições mínimas de habitabilidade e adequadas ao agregado familiar.
- 3 -A comparticipação financeira referida no n.º 1 é cumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, nos termos e nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 9.º — Finalidade da comparticipação financeira
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006