- 1 -Todo o beneficiário que pretender alienar a habitação apoiada antes do termo do prazo referido no artigo anterior deverá requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade.
- 2 -O exercício da faculdade referida implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores dos valores comparticipados, anualmente actualizados por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 13.º — Levantamento do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002