- 1 -As habitações estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, a contar da data de conclusão das obras objecto do apoio.
- 2 -O ónus previsto no número anterior está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.
- 3 -A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
Artigo 12.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002