A alienação da habitação apoiada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário a restituir à Região Autónoma dos Açores 30% da comparticipação financeira concedida, anualmente actualizada por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 16.º — Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002