- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais respeitantes à intervenção de qualquer cidadão num procedimento administrativo, o beneficiário fica especialmente obrigado a:
- a)Assegurar o registo do ónus previsto no artigo 12.º do presente diploma e fazer prova do mesmo antes da concretização do subsídio;
- b)Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
- c)Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
- d)Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução;
- e)Comunicar antecipadamente o início das obras e as fases críticas dos trabalhos a executar de acordo com o plano aprovado;
- f)Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candidatura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações supervenientes;
- g)Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços;
- h)Celebrar, após a realização dos trabalhos, contrato de seguro respeitante à habitação apoiada;
- i)Afectar o imóvel apoiado a habitação permanente do beneficiário e agregado familiar;
- j)Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante.
- 2 -O contrato de seguro referido na alínea h) do número anterior deverá abranger, no mínimo, o prazo de vigência do ónus de inalienabilidade.
- 3 -A omissão da comunicação referida na alínea j) do n.º 1 é equiparada, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações.
Artigo 17.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002